A cobrança de “taxa de evolução de obra”, “juros de evolução de obra” ou “juros de obra” é lícita até o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância de até 180 dias corridos.

Os juros de obra cobrados após o prazo de previsão de entrega das chaves deverão ser ressarcidos pela construtora ao consumidor. Naturalmente, caso ocorra a entrega das chaves antes do prazo contratualmente previsto, a referida taxa também não poderá ser mais cobrada.

A matéria foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) em 31.08.2017 no julgamento do IRDR nº 04 (autos nº 1029838-23.2022.8.26.0576), de Relatoria do eminente Desembargador Francisco Loureiro. Naquela oportunidade, a Turma Especial do TJSP consolidou a tese de que: “É ilícito o repasse dos “juros de obra”, ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância”.

Posteriormente, em 11.09.2019, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou a referida tese no julgamento do Recurso Especial nº 1729593/SP (Tema 996).

Nosso escritório oferece suporte jurídico completo ao consumidor que está sendo ou foi injustamente prejudicado pela cobrança da taxa de evolução da obra por construtoras ou bancos. Entre em contato conosco via WhatsApp e assegure seus direitos!