A cobrança de “taxa de evolução de obra”, “juros de evolução de obra” ou “juros de obra” é lícita até o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância de até 180 dias corridos.
Os juros de obra cobrados após o prazo de previsão de entrega das chaves deverão ser ressarcidos pela construtora ao consumidor. Naturalmente, caso ocorra a entrega das chaves antes do prazo contratualmente previsto, a referida taxa também não poderá ser mais cobrada.
A matéria foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) em 31.08.2017 no julgamento do IRDR nº 04 (autos nº 1029838-23.2022.8.26.0576), de Relatoria do eminente Desembargador Francisco Loureiro. Naquela oportunidade, a Turma Especial do TJSP consolidou a tese de que: “É ilícito o repasse dos “juros de obra”, ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância”.
Posteriormente, em 11.09.2019, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou a referida tese no julgamento do Recurso Especial nº 1729593/SP (Tema 996).