O que é inventário?

No momento em que uma pessoa falece, abre-se a sucessão de seu patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações). O inventário é o procedimento por meio do qual a sucessão é operacionalizada, ou seja, por intermédio do inventário é que o patrimônio do de cujus (pessoa falecida) transfere-se aos herdeiros, em seus devidos quinhões.

Antes da conclusão do inventário, o patrimônio do de cujus denomina-se espólio e é gerido pelo inventariante até que ocorra a partilha de bens (etapa final do inventário). Exatamente por isto, o inventário é essencial para regularizar as pendências deixadas pelo de cujus e garantir que os herdeiros possam usufruir adequadamente da herança.

Quem são os herdeiros necessários?

A legislação civil estabelece que os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro.

São denominados herdeiros necessários, pois a eles a lei reserva, no mínimo, metade da herança, designada como “legítima”. A outra metade é considerada “disponível”, de modo que o autor da herança pode atribui-la a qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive ao(s) herdeiro(s) legítimo(s), por meio de testamento (elaborado previamente a seu falecimento).

Por tal razão, um dos requisitos para realização do inventário é a obtenção da certidão negativa de testamento, vez que, diante de sua ausência, a totalidade da herança deverá ser partilhada segundo os critérios legais, que podem ser explanados em maiores detalhes por um advogado especialista em direito das sucessões.

Quais as modalidades de inventário?

A) Inventário extrajudicial:

A possibilidade de inventário extrajudicial foi instituída na legislação nacional em 2007 e vigora até hoje. Nesta modalidade, o procedimento se dá inteiramente em Cartório Civil, sendo finalizado por meio da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

O tempo de tramitação é substancialmente menor do que no inventário judicial, justamente porque o procedimento ocorre à margem do Poder Judiciário, sendo desnecessária a intervenção de um juiz. Os custos também são menores.

Abaixo, elencamos os requisitos que devem ser atendidos para que o inventário possa ser realizado na modalidade extrajudicial:

1) Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e capazes;

2) Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha; e

3) Não pode existir testamento*

* Existindo testamento, o inventário deve ser realizado na modalidade judicial. Todavia, o TJSP consolidou entendimento de que, preenchidos os requisitos 1 e 2, listados acima, o inventário poderá prosseguir pela via extrajudicial após a abertura do testamento em procedimento judicial específico.

B) Inventário Judicial:

O inventário judicial deverá ser realizado sempre que os requisitos para instauração do inventário extrajudicial não estiverem presentes, ou seja, quando:

1) Houver herdeiros menores de idade ou incapazes;

2) Houver desacordo entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens; e

3) Quando houver testamento (ressalvada a exceção explicada no tópico anterior*).

Os custos e entraves burocráticos do inventário judicial são bem maiores do que a contrapartida extrajudicial. O tempo de tramitação também é consideravelmente mais longo. O inventário judicial é encerrado por sentença que homologará o formal de partilha.

Imposto (ITCMD) e prazo para abertura do inventário.

Seja qual for a modalidade de inventário adotada, os herdeiros deverão recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), além das custas notariais (inventário extrajudicial) ou judiciais (inventário judicial).

No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4% sobre a base de cálculo (p. ex., valor venal para bens imóveis).

Quanto ao prazo, o procedimento de inventário deve ser instaurado em até 2 meses após a abertura da sucessão (falecimento). Após 60 dias do falecimento, há multa de 10% no ITCMD. Caso o atraso seja superior a 180 dias, a multa devida sobe para 20% do ITCMD.

Qual a documentação necessária para realizar o inventário?

A lista de documentos necessários é um pouco extensa e, para comodidade de nossos clientes, elaboramos uma página separada para tratar do assunto. Para acessar a lista de documentos, clique neste LINK.

Preciso de advogado para realizar o inventário?

Sim. Seja qual for a modalidade, os herdeiros sempre deverão ser assistidos por advogado no procedimento de inventário. Registre-se que, caso todos estejam de acordo em relação à partilha de bens, um mesmo advogado poderá representar todos os herdeiros no procedimento de inventário, reduzindo os custos com honorários.

Nosso Escritório possui expertise no ramo de inventários judiciais e extrajudiciais e estamos prontos para atendê-lo em todas as etapas do procedimento. Caso deseje contratar nossos serviços ou agendar uma consulta, clique neste LINK.