O DAV consiste em uma disposição documental, escrita, na qual o interessado manifesta antecipadamente sua vontade acerca de tratamentos e procedimentos médicos que aceita ou recusa receber (p. ex.: se concorda em sobreviver com o auxílio de aparelhos em estado comatoso), na hipótese futura de se encontrar impossibilitado de expressar sua vontade (p. ex.: em caso de acidente ou doença grave). No DAV, o interessado poderá, ainda, consignar outras disposições de última vontade, como, p. ex., cláusulas de representação ordinária e/ou empresarial, bem como suas preferências funerárias (p. ex.: se deseja ser enterrado ou cremado).

No Brasil, ainda não existe legislação específica para regular o tema. Todavia, a Constituição Federal elenca a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da nossa República (CF, art. 1º, III). Assim, o DAV pode ser interpretado como uma extensão do princípio da dignidade humana, eis que – não podendo mais viver de maneira digna – o cidadão tem a prerrogativa de escolher que não mais deseja continuar sua jornada terrena.

Importante mencionar que o Conselho de Justiça Federal consolidou na V Jornada de Direito Civil o Enunciado nº 528, que assim prescreve: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.”

Por fim, a Resolução nº 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina autoriza que o interessado registre suas diretivas antecipadas de vontade junto ao prontuário médico, de modo que tais disposições vitais deverão ser levadas em consideração pelos profissionais da saúde caso o paciente se encontre incapacitado de expressar sua vontade. Ademais, o § 3º do art. 2º da Resolução em comento prevê que as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, incluindo sobre os desejos da família.