Do ponto de vista do consumidor, é certo que os atrasos podem causar desconfortos, aborrecimentos e prejuízos das mais diversas intensidades. Neste contexto, a grande questão jurídica que se coloca é aferir em quais hipóteses o transtorno psicológico é passível de caracterizar danos morais indenizáveis. O objetivo central deste artigo será justamente a análise deste tema, especialmente sobre o enfoque do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Acesse o artigo na íntegra pelo link: Migalhas, publicado em 07.02.2020.